ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO

 BATISTAS DO LITORAL PARANAENSE

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, DOS FINS, E DA SEDE.

Art. 1 - Com a denominação BATISTAS DO LITORAL PARANAENSE, doravante neste Estatuto simplesmente nomeada BATISTAS DO LITORAL, e constituída uma organização religiosa, com fins não econômicos, fundada em 12 de junho de 1945, por tempo indeterminado e número ilimitado de arrolados, doravante neste estatuto denominados IGREJAS. 

Art. 2 – BATISTAS DO LITORAL tem as seguintes finalidades: 

I - promover a comunhão, o bom relacionamento e a fraternidade cristã entre as igrejas batistas do litoral paranaense;

II - promover a cooperação entre as igrejas arroladas na realização de evangelização, missões, educação cristã e ação social;

III – BATISTAS DO LITORAL trabalhará em íntima cooperação com a Convenção Batista Paranaense e a Convenção Batista Brasileira, fortalecendo as igrejas na fraternal união e na extensão do Reino de Deus na terra; 

Parágrafo Único – BATISTAS DO LITORAL não exerce poder jurisdicional ou legislativo sobre as IGREJAS, apenas dirige os trabalhos que mantém e recomenda às IGREJAS a maneira pela qual poderão cooperar com as suas finalidades e objetivos. 

Art. 3 – BATISTAS DO LITORAL tem sua sede e foro na cidade de Paranaguá, á Rua João Eugênio, 816 – fundos – centro. 

Parágrafo Único – A organização BATISTAS DO LITORAL, para o cumprimento de seus fins, poderá reunir-se em qualquer parte territorial do Litoral Paranaense. 

Art. 4 – BATISTAS DO LITORAL é autônoma e soberana em suas decisões, não estando sujeita a qualquer outra organização, instituição ou autoridade denominacional, aceitando somente sugestões da Convenção Batista Paranaense e Convenção Batista Brasileira, tendo como autoridade suprema as Escrituras Sagradas. 

Parágrafo Único – BATISTAS DO LITORAL reconhece como princípio denominacional a autonomia das igrejas arroladas. 

CAPÍTULO II – DAS IGREJAS ARROLADAS: ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO. 

Art. 5 - BATISTAS DO LITORAL é constituída de Igrejas Batistas a ela arroladas que aceitam os princípios e a declaração doutrinária da Convenção Batista Brasileira. 

Art. 6 - São considerados arroladas as IGREJAS que: 

I – através de formulário próprio, voluntariamente solicitem seu ingresso em assembléia geral e sejam aceitas pela mesma;

II – que esteja localizada dentro da região litorânea do Estado do Paraná;

III – que aceite as finalidades da organização religiosa BATISTAS DO LITORAL e com ela, voluntariamente, se proponha a cooperar; 

Parágrafo Único – casos especiais não constantes neste artigo serão decididos pela organização BATISTAS DO LITORAL em Assembléia Geral. 

Art. 7 - perderá a condição de arrolada a IGREJA que for desligada, por decisão da Assembléia Geral, nas seguintes hipóteses: 

I – solicitar desligamento;

II – infringir os princípios éticos, morais e da boa conduta, defendidos pela organização BATISTAS DO LITORAL, com fundamento nas Sagradas Escrituras;

III – defender e professar doutrinas ou práticas que contrariem os princípios e a Declaração Doutrinária da Convenção Batista Brasileira;

IV – abandonar a cooperação e a comunhão por tempo julgado suficiente para caracterizar abandono e desinteresse pela organização BATISTAS DO LITORAL e a obra que realiza;

V – no caso de dissolução da igreja;

VI – deixar de cumprir qualquer inciso do artigo 6º; 

§ 1º - A Assembléia deliberará sobre o desligamento de qualquer igreja, mediante parecer, devidamente fundamentado, de uma Comissão Especial por ela eleita. 

§ 2º - Quando, de qualquer modo, a igreja se julgar injustiçada, terá amplo direito de defesa. 

§ 3º - Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquela que deixar de ser arrolada da organização BATISTAS DO LITORAL. 

CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DAS IGREJAS ARROLADAS 

Art. 8 - São direitos das IGREJAS: 

I – Participar das atividades da organização BATISTAS DO LITORAL;

II – Participar das assembléias gerais, através de mensageiros por elas credenciados, podendo votar e ser votados para cargos e funções;

III – Fazer uso da palavra para propor e expor suas opiniões;

IV – Defender-se perante a assembléia geral de qualquer acusação que lhes seja feita;

V – Receber todas as informações sobre o trabalho feito no âmbito da organização BATISTAS DO LITORAL;

VI – Buscar apoio junto à organização BATISTAS DO LITORAL em casos de conflitos, dificuldades doutrinárias e administrativas;

VII – Celebrar convênios, assistência e subsídios da organização BATISTAS DO LITORAL, através de seu coordenador ou diretoria em questões eclesiásticas, quando solicitada; 

§ 1º - Quando a decisão envolver aspectos legais, os votos dos membros civilmente incapazes não serão computados, exigida orientação prévia do Presidente. 

§ 2º - A qualidade de mensageiro é intransferível, sob qualquer alegação. 

Art. 9 - São deveres das IGREJAS: 

I – Zelar pelo bom nome da organização BATISTAS DO LITORAL, observando as disposições do artigo 6º;

II – Contribuir fiel e regularmente com o Plano de Sustento Financeiro da organização BATISTAS DO LITORAL;

III – Participar de levantamento de ofertas designadas para as finalidades missionárias, evangelísticas e de beneficência;

IV – Acompanhar a atuação dos seus mensageiros credenciados no exercício de suas funções para as quais foram eleitos na organização BATISTAS DO LITORAL. 

CAPÍTULO IV – DAS FONTES DE RECURSOS PARA SUA MANUTENÇÃO 

Art. 10 - A receita da organização BATISTAS DO LITORAL será constituída de contribuições das IGREJAS e da Convenção Batista Paranaense, ofertas voluntárias, doações e legados de procedência compatível com o caráter de seus fins e objetivos. 

CAPÍTULO V – DA CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E ADMINISTRATIVOS 

Art. 11 - O poder soberano da organização BATISTAS DO LITORAL é a sua Assembléia Geral, constituída de mensageiros credenciados pelas IGREJAS arroladas. 

Art. 12º - A organização BATISTAS DO LITORAL reunir-se-á em assembléia geral a cada 2 (dois) anos e, extraordinariamente sempre que necessário.  

Art. 13 - A Assembléia Geral elegerá a diretoria da organização BATISTAS DO LITORAL, composta de um presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, que se sucedem nesta ordem nos impedimentos ou vacância, devendo ser empossada na mesma assembléia geral, com mandato até a posse da nova diretoria, na assembléia geral seguinte. 

§ 1º - A organização BATISTAS DO LITORAL será representada ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente pelo presidente e, no seu impedimento, pelo substituto legal. 

§ 2º - Nenhum membro da diretoria poderá ser eleito para mais de um mandato consecutivo para o mesmo cargo. Podendo ser eleito para qualquer outro cargo da Diretoria somente para mais um mandato, devendo após cumprir o interstício de 2 (dois) anos.  

§ 3º - É vedado aos funcionários da organização BATISTAS DO LITORAL, que tenham função remunerada, fazer parte da diretoria. 

§ 4º - Os membros da diretoria da organização BATISTAS DO LITORAL, de seus órgãos ou departamentos, não receberão qualquer espécie de remuneração pelos trabalhos prestados à organização BATISTAS DO LITORAL. 

§ 5º - Qualquer integrante da diretoria perderá seu mandato, independentemente de qualquer formalidade, se deixar de fazer parte de uma IGREJA arrolada ou mudar para outra organização. 

§ 6º O conteúdo do parágrafo 2º. do Art. 13 será aplicado a todas as funções eletivas da organização BATISTAS DO LITORAL. 

Art. 14 - A Convocação das Assembléias gerais será feita pelo Presidente da organização BATISTAS DO LITORAL ou seu substituto legal, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, mediante edital de convocação e através de correspondência específica dirigida às IGREJAS. 

§ 1º - Qualquer convocação de assembléia extraordinária deverá mencionar expressamente cada assunto a ser tratado.

§ 2º - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma deste estatuto, garantindo a um quinto das IGREJAS arroladas o direito de promovê-la. 

 

Art. 15 - As assembléias gerais serão constituídas com a presença de 50% das Igrejas arroladas em primeira convocação e 1/5 (um quinto) após trinta minutos em segunda convocação, que serão representadas por seus mensageiros devidamente credenciados.

§ 1º - Cada igreja arrolada poderá credenciar 15 mensageiros e mais 1 (um) membro a cada fração de 50 membros arrolados em seu rol. 

Art. 16 - Compete privativamente à assembléia geral: 

I – Eleger sua diretoria e coordenador;

II – Destituir sua diretoria e coordenador;

III – Aprovar as contas e relatórios de seus departamentos;

IV – Alterar o estatuto; 

Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na assembléia extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de 2/3 (dois terços) das IGREJAS arroladas, ou com menos de 50% nas convocações seguintes: 

Art. 17 – A organização BATISTAS DO LITORAL terá um Conselho Coordenador como órgão de planejamento, coordenação, integração, administração e execução dos trabalhos da organização BATISTAS DO LITORAL.

Art. 18 - O Conselho Coordenador será constituído: 

I – Pela Diretoria da organização BATISTAS DO LITORAL;

II – Pelos Presidentes dos Departamentos e Órgãos da organização;

III – Três representantes de cada IGREJA arrolada, podendo ser tanto o Pastor Titular como outro membro credenciado pela IGREJA. 

§ 1º - A diretoria da organização BATISTAS DO LITORAL será a mesma para o Conselho Coordenador. 

§ 2º - O Conselho Coordenador, na forma do artigo 17º, prestará relatório de suas atividades nas reuniões do Conselho Coordenador e na Assembléia Geral na forma deste Estatuto. 

Art. 19 - O Conselho Coordenador da organização BATISTAS DO LITORAL poderá ter um COORDENADOR, remunerado ou não, indicado pelo Conselho Coordenador e eleito pela assembléia geral, por um período de 4 (quatro) anos com as seguintes atribuições: 

I – Relacionar-se com as IGREJAS em nome da organização BATISTAS DO LITORAL de forma a obter a integração e a cooperação e apoio aos trabalhos da organização, bem como assistir às suas reuniões do Conselho Coordenador e assembléias gerais;

II – Apresentar ao Conselho Coordenador os planos de trabalhos globais para a organização BATISTAS DO LITORAL;

III – Ajudar a integrar o trabalho das IGREJAS com os da organização BATISTAS DO LITORAL e da Convenção Batista Paranaense e prestar auxílio às IGREJAS quando necessário;

IV – Exercer as funções de Tesoureiro do Conselho Coordenador, não recebendo remuneração por esta função, podendo abrir e fechar contas bancárias, assinar cheques e demais atos bancários sempre em conjunto com o presidente, em nome da organização BATISTAS DO LITORAL devidamente autorizados pelo Conselho;

V – Gerenciar a Secretaria do Conselho Coordenador da organização BATISTAS DO LITORAL;

VI – Supervisionar os Departamentos e Órgãos da organização BATISTAS DO LITORAL;

VII – Assinar juntamente com o Presidente da organização BATISTAS DO LITORAL, escrituras de compra e venda de bens imóveis sob autorização da Assembléia Geral;

VIII – Receber todas as contribuições, doações para a organização BATISTAS DO LITORAL e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os títulos e valores a ela pertencentes; 

Parágrafo Único – No caso do COORDENADOR vir a ser remunerado, sua admissão será por tempo indeterminado, podendo ser avaliado a cada 4 (quatro) anos pelo Conselho Coordenador que apresentará a avaliação em assembléia geral, podendo ser, entretanto, demitido a qualquer tempo em votação por escrutínio secreto do Conselho Coordenador. 

Art. 20 – A organização BATISTAS DO LITORAL poderá criar internamente tantos órgãos e departamentos quantos forem necessários para a concretização de suas finalidades, normatizando-os no Regimento Interno. 

Art. 21 – Os Órgãos e Departamentos da organização BATISTAS DO LITORAL deverão prestar relatórios de suas atividades e de finanças, na reunião do Conselho Coordenador e na Assembléia Geral da organização BATISTAS DO LITORAL. 

Art. 22 – A organização BATISTAS DO LITORAL terá um Conselho Fiscal, eleito na Assembléia Geral, composto de 3 (três) membros. 

Parágrafo Único – O Conselho Fiscal terá como atribuição: examinar as contas da organização BATISTAS DO LITORAL, dos seus respectivos órgãos e departamentos e do Conselho Coordenador, dando parecer à Assembléia Geral e nas reuniões do Conselho. 

CAPÍTULO VI – DAS CONDIÇÕES PARA A ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES ESTATUTÁRIAS E PARA A DISSOLUÇÃO. 

Art. 23 – Este estatuto somente será reformado, no todo ou em parte, em Assembléia Extraordinária, mediante proposta do Conselho Coordenador em plenário, exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, com menos de dois terços das IGREJAS arroladas, ou com menos de 50% nas convocações seguintes conforme no artigo 16 e seu parágrafo único. 

Art. 24 – A organização BATISTAS DO LITORAL só poderá ser dissolvida por votação de 4/5 (quatro quintos) das IGREJAS arroladas mediante mensageiros credenciados inscritos em duas assembléias gerais consecutivas, convocadas especificamente para esse fim, com uma antecedência mínima de noventa dias, fazendo constar da convocação a matéria. 

Art. 25 – Dissolvida a organização BATISTAS DO LITORAL o remanescente do seu patrimônio líquido, respeitados os direitos de terceiros, será destinado à Convenção Batista Paranaense, na qualidade de entidades de fins não econômicos, ou sua sucessora legal; 

Parágrafo Único – Na dissolução, as IGREJAS não poderão reclamar a devolução de quaisquer contribuições feitas à organização BATISTAS DO LITORAL. 

CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO 

Art. 26 – O patrimônio da organização BATISTAS DO LITORAL será constituído de bens móveis, imóveis e semoventes, ou de qualquer outra natureza, registrados em seu nome, e só poderá ser utilizado na consecução de seus fins e objetivos, aplicados exclusivamente no território nacional. 

Parágrafo Único – As IGREJAS arroladas não participam do patrimônio da organização BATISTAS DO LITORAL, razão pela qual não têm direito a qualquer tipo de reivindicação patrimonial. 

Art. 27 – Qualquer ato que importe em alienação ou oneração de bens imóveis da organização BATISTAS DO LITORAL dependerá de autorização prévia da ASSEMBLÉIA GERAL. 

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 28 – O disposto no artigo 12 do capítulo 5 que trata da Assembléia Bienal entrará em vigor após a Assembléia Anual de 2009.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 29 – A organização BATISTAS DO LITORAL não responde solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações econômicas, financeiras ou jurídicas, assumidas para com terceiros por seus órgãos, departamentos e igrejas que com ela cooperam ou representantes às suas assembléias e estes não respondem entre si e, ou solidariamente com quaisquer obrigações de cada um deles. 

Art. 30 – A organização BATISTAS DO LITORAL terá um Regimento Interno que regulará o funcionamento de seus órgãos, departamentos, do Conselho Coordenador e da Assembléia Geral. 

Art. 31 – A perda da qualidade de membro de IGREJA arrolada co-operante com a organização BATISTAS DO LITORAL implica a perda automática de qualquer mandato. 

Art. 32 – O ano fiscal da organização BATISTAS DO LITORAL e de seus órgãos será de 1º de Janeiro a 31 de Dezembro. 

Art. 33 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral ou pelo Conselho Coordenador “ad referendum” da Assembléia Geral. 

Art. 34 – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação ficando, sem efeito o anterior.  

Paranaguá, 13 de junho de 2009. 
 

 

 

Presidente                                                              1ª Secretária

Gerson Venancio de Mello                                       Ester do Rosário Lopes


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